Termos de Serviço M2M

Termo Contratual de Prestação de Serviço

 

Cláusula 1 – Objeto

1.1 – O presente instrumento tem por objeto o monitoramento, rastreamento e bloqueio remoto, quando disponível no aparelho, via sistema com tecnologia de localização GPS e comunicação via M2M telemetria de dados pela CONTRATADA ao CONTRATANTE, na área de cobertura da operadora de telefonia celular, além da concessão de direitos ao CONTRATANTE para a utilização do software Sistema de Rastreamento via Internet Web.

1.2 - Fica convencionado que os serviços de monitoramento, rastreamento e bloqueio veicular serão prestados com a tecnologia GPS e comunicação via M2M telemetria de dados disponível pela telefonia celular móvel.

1.3 – Para realização dos serviços haverá o ALUGUEL do Chip M2M, devendo o contratante na oportunidade de a INSTALAÇÃO programar o equipamento no veículo objeto do monitoramento, para registro do rastreador NO SISTEMA DA PLATAFORMA MCCLANE WEB – GPS

1.4 - O serviço de monitoramento consiste em: atualização do posicional do veículo através de coordenadas de GPS em tempos pré-programados identificados através de login e senha disponibilizada ao CONTRATANTE que por esse expediente efetivara o acesso aos posicionais do veículo através do site.

Cláusula 2 - Sistema de Rastreamento

2.1 – O sistema permite o monitoramento e rastreamento remoto de um veículo através do envio de dados sistêmicos em períodos programados, com a utilização de Chip M2M de telefonia celular móvel, a partir da informação obtida pelo sinal GPS do rastreador.

2.2 - O CONTRATANTE receberá da CONTRATADA o Chip M2M contratado, codificado com um número intransferível e em perfeito estado de funcionamento, por ocasião da instalação no veículo a ser indicado neste instrumento.

2.3 - A prestação dos serviços terá início a partir da entrega do Chip pelo sistema de envio de remessas, ficando o CONTRATANTE responsável pelos efeitos do contrato em relação aos veículos descritos neste contrato, ainda que a titularidade esteja em nome de terceiros.

 

Cláusula 3 - Serviços e Responsabilidades

3.1 - Uma vez instalado o Chip M2M no veículo do CONTRATANTE, a CONTRATADA fica autorizada, de forma expressa e sem ressalvas, a monitorar e rastrear o veículo, para o fim expresso de manutenção periódica do sistema neste contrato.

3.2 - Qualquer intervenção no sistema do CONTRATANTE, será avaliada pela CONTRATADA para operar o sistema no melhor momento, sem prejuízo de eventual bloqueio acidental do veículo. Estas intervenções são de caráter preventivo e serão periódicas mediante comunicação antecipada ao CONTRATANTE ou das pessoas autorizadas e determinadas no contrato pelo cliente.

3.3 - O presente instrumento contratual não constitui apólice de seguro, sendo que a prestação dos serviços de rastreamento e monitoramento da CONTRATADA visa minimizar e tentar frustrar a possibilidade de sucesso na ocorrência de roubos e furtos veiculares e não substitui qualquer outro equipamento antifurto instalado no veículo do CONTRATANTE.

3.4 - O CONTRATANTE declara expressamente que tem ciência que o funcionamento do Equipamento depende de conexão de dados, de modo que a CONTRATADA não poderá́ ser responsabilizada na hipótese de prestação de serviços deficientes causada por ausência ou insuficiência dos sinais GPRS (General Packet Radio Service), GPS (Global Positioning System) e GSM (Global System For Mobile Communications) oriundos de problemas de funcionamento e/ou de falhas totais ou parciais nos sistemas das operadoras de telefonia e de Internet e áreas de sombra. A CONTRATADA tem conhecimento de que os serviços poderão eventualmente ser interrompidos, por razões técnicas. A CONTRATADA não será́ responsável por eventuais falhas, atrasos ou interrupções na prestação dos seus serviços e ou mudança de tecnologia que sejam causados por acaso fortuito ou forca maior, bem como por limitações decorrentes da atuação das operadoras de serviços de telecomunicações interconectadas à rede da CONTRATADA, por imposições governamentais, por má́ utilização da CONTRATANTE, ou por qualquer outro fato ou ato alheio à sua vontade ou fora de seu controle.

3.5 - O CONTRATANTE reconhece que os serviços prestados, rastreamento, bloqueio a CONTRATADA não garantem que o veículo do cliente seja 100% recuperado. Os serviços ora propostos visam dificultar a ação dos infratores e frustrar a tentativa de furto e/ou roubo.

3.6 - O CONTRATANTE reconhece e assume todas as responsabilidades decorrentes de uma ação de intervenção nas suas ações, com referência ao bloqueio de veículo em movimento, o que levará o respectivo veículo a parar em poucos minutos, podendo sofrer avarias e provocar danos a terceiros, mesmo que o CONTRATANTE ou condutor autorizado não esteja na posse do veículo na hora da intervenção.

3.7 – Na hipótese de intervenção, o sistema será operado diretamente pelos interessados, sem que a CONTRATADA tenha participação no evento.

3.8 - O CONTRATANTE se compromete e se responsabiliza pelo comunicado aos órgãos competentes do poder público, na eventualidade de roubo e furto, bem como, caso o veículo esteja segurado, comunicar também a empresa seguradora responsável, assumindo também eventuais danos que venham ocorrer em razão do não cumprimento das obrigações aqui estipuladas.

3.9 - O CONTRATANTE não poderá responsabilizar a CONTRATADA por problemas na operação do equipamento, ocorridos por falhas na rede de telecomunicações, em virtude de sombras, indisponibilidade momentânea ou definitiva de sinais, ou ainda impossibilidade de comunicação com o equipamento em áreas sem cobertura, bem como na ocorrência de caso fortuito ou de força maior.

3.10 - A CONTRATADA não se responsabiliza pela eventual perda de garantia de fábrica do veículo, em função da instalação do equipamento objeto deste contrato, sendo de total conhecimento do CONTRATANTE que a instalação de tais equipamentos pode ensejar a perda de garantia dos fabricantes.

3.11 – A CONTRATADA está na responsabilidade de auxiliar o CONTRATANTE junto aos órgãos competentes do poder público, na eventualidade de roubo ou furto, através da sua central de monitoramento, não sendo obrigada a acompanhar o CONTRATANTE na busca e apreensão do veículo.

Cláusula 4 - Prazo

4.1 – O presente contrato não tem validade fixada, sendo que, caso o CONTRATANTE não intencione permanecer com o contrato, deverá comunicar à CONTRATADA, por escrito, a intenção de término da prestação dos serviços. Os custos de encerramento serão calculados com base no ciclo Pró Rata do mês vigente acrescido no período de mais 30 dias de mensalidade.

4.2 - A inadimplência do CONTRATANTE ensejará na suspensão do funcionamento do sistema McClane Web - GPS até a completa regularização da pendência financeira do CONTRATANTE, sem que essa liberalidade represente qualquer novação ou gere direitos às tolerâncias futuras em casos de reincidências.

4.3 - Uma inadimplência por um prazo superior a 35 (trinta e cinco) dias ensejará na extinção do contrato pela CONTRATADA e inclusão de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito e cartórios de protestos.

4.4 - Em casos de abandono das responsabilidades por parte do cliente, este deverá arcar com os valores dos boletos restantes para finalizar o contrato e arcar com os custos de cartórios e demais taxas para regularização das pendencias com a CONTRATADA.

 

Cláusula 5 - Pagamento e Condições de Uso

5.1 - Pela consecução integral deste Contrato, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA os valores descritos conforme pedido realizado nas plataformas de compras da loja virtual John McClane Shop, referente à habilitação, Programação do sistema e aplicativos, aquisição do acesso ao sistema McClane Web - GPS, e mensalidades de locação e prestação de serviços de monitoramento de acordo com as condições descritas.

5.2 - A primeira mensalidade de pagamento terá o valor fixado em R$30,00 ou R$40,00 (Chip Multi) conforme disponibilidade e será cobrada, em média, 30 dias após o recebimento do Chip pelo sistema de envio de remessas e assim por consecutivos.

Os vencimentos deverão coincidir com os dias 10 e 20 de cada mês porem o enquadramento ficara da seguinte forma:

Recebimentos entre os dias 01 até 15 terá seu vencimento todo dia 10 do mês seguinte.

Recebimentos entre os dias 16 até 30 terá seu vencimento todo dia 20 do mês seguinte.

5.3 - O CONTRATANTE fica ciente que o valor de locação e demais serviços serão atualizados monetariamente, quando houver, a cada 12 (doze) meses pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).

5.4 – Em caso de falta de pagamento pelo CONTRATANTE de qualquer das mensalidades, a CONTRATADA se reserva no direito de suspender temporariamente a prestação dos serviços com 3 (tres) dias de atraso, desde a suspensão dos serviços sem que o cliente tenha quitado os valores em atraso, a CONTRATADA poderá cancelar os serviços definitivamente com 20 (vinte) dias de atraso, dando por rescindido a contratação dos serviços após este período, por culpa do cliente, e inscrever o nome do contratante perante os serviços de proteção ao crédito e congêneres, incidindo ainda a clausula penal prevista neste contrato no parágrafo 4.4 após 35 (trinte e cinco) dias do vencimento

5.5 - O CONTRATANTE autoriza a CONTRATADA a emitir duplicatas de prestação de serviços para cobrança dos valores decorrentes do presente contrato, podendo proceder ao apontamento desses títulos ao protesto por falta de pagamento, independentemente do aceite, o qual é suprido por esta contratação.

5.6 - Declara o CONTRATANTE ter sido devidamente instruído quanto ao funcionamento do sistema da CONTRATADA, referente ao correto funcionamento do equipamento cedido, recebendo neste ato o CONTRATANTE, o seu login e senha para acessar o sistema de monitoramento McClane Web - GPS, bem como instruções de funcionamento, podendo o CONTRATANTE recorrer à área técnica da CONTRATADA para esclarecimentos de quaisquer dúvidas.

5.7 - Em relações de cancelamentos de serviço os boletos gerados deverão ser quitados até a data limite, após este período, por culpa do cliente, a CONTRATADA poderá inscrever o nome do contratante perante os serviços de proteção ao crédito e congêneres, incidindo ainda a clausula penal prevista neste contrato no parágrafo 4.4

 

Cláusula 6 - Condições Específicas de Prestação de Serviços

6.1 - Durante a vigência da locação, a CONTRATADA oferece manutenção do módulo principal e periféricos, não estando cobertos defeitos causados por manuseio deficiente, alimentação de energia fora das especificações do fabricante, descarga atmosféricas, armazenagem em condições inadequadas, sobrecarga elétrica aplicada aos equipamentos, ou ainda se forem feitos ajustes e consertos de peças por pessoas não habilitadas e/ou autorizadas para intervir nos equipamentos.

Parágrafo Único - A conexão é feita através do chip M2M unicamente pelo sistema de comunicação GPRS, contudo o que está sendo contratado é o Serviço de Acesso ao Sistema e Aplicativos McClane Web - GPS. Uso indevido das atualizações fora dos pacotes de dados acarretará em consumo prematuro do pacote e perda de conexão. O próximo ciclo de dados só será adicionado ao chip após fechamento do mês.

6.2 - O prazo de vigência do aluguel será indeterminado e, caso o CONTRATANTE não intencione renovar o contrato, deverá comunicar à CONTRATADA por escrito.

6.3 - A impontualidade dos pagamentos implicará multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor de locação mensal do equipamento em aberto, sem prejuízo de atualização monetária pelo INPC até a data do efetivo pagamento, além de juros na proporção de 1% ao mês de atraso.

6.4 - Caso a inadimplência do CONTRATANTE seja superior a 20 (Vinte) dias, a CONTRATADA irá dar o contrato por rescindido, ocasião em que o CONTRATANTE será notificado pela CONTRATADA para que efetue os pagamentos devidos, incluindo-se as parcelas vincendas até a efetiva quitação dos débitos.

6.5 – Passando-se o período de 35 (trinta e cinco) dias, e o CONTRATANTE não quitou as parcelas em atraso, ficará passivo de negativação do seu CPF por parte da CONTRATADA junto aos órgãos de proteção de crédito vigentes.

 

Cláusula 7 - Assistencia Técnica e Transferências 

7.1 – A assistência técnica será prestada nos postos de atendimentos técnicos da CONTRATADA.

7.2 - O cliente, desde já, é responsável pelo Chip M2M instalado no seu veículo

7.3 - A assistência técnica será realizada pela CONTRATADA de Segunda a Sexta-Feira, em horário comercial, nos portais de atendimento da CONTRATADA.

7.4 - O CONTRATANTE tem todo o direito de transferir o equipamento para outro veículo. Para tanto é necessário entrar em contato com a CONTRATADA, informando os dados do novo veículo a ser instalado aditando assim o contrato originário.

 

Cláusula 8 - Disposições Gerais

8.1 – A utilização do Software da CONTRATADA através da internet pelo CONTRATANTE somente poderá ser feita através de LOGIN e SENHA específicos que serão de seu conhecimento exclusivo. Compete ao mesmo seu zelo, guarda e atualização da senha de acesso, sendo que a CONTRATADA não se responsabiliza pela utilização deste Login/Senha por terceiros não autorizados.

8.2 - O CONTRATANTE expressamente autoriza o necessário, para o fim de que a CONTRATADA proceda à manutenção de todas as comunicações com vistas ao controle da qualidade das operações e serviços.

Parágrafo Único – Fica expressamente esclarecido que a concessão de direitos de uso do software não implica transferência de titularidade sobre o sistema, devendo ser interrompido e devolvido imediatamente em caso de rescisão do contrato.

Parágrafo Primeiro - Fica o CONTRATANTE ciente que o serviço de bloqueio será efetuado ilimitadamente, desde que haja cobertura de comunicação celular móvel no local, ficando excetuada a hipótese na qual a CONTRATANTE venha a operar diretamente o sistema por conta de gerenciamento de risco.

8.3 – Qualquer alteração da legislação tributária ou pacote governamental que implique alteração do equilíbrio econômico do contrato ensejará a renegociação das disposições contratuais afetadas.

8.4 – O não exercício de direitos não implicará para qualquer das partes renúncia ou novação, tampouco aceitação tácita dos atos irregulares ou omitidos pela parte faltante.

8.5 – O CONTRATANTE obriga-se a comunicar a CONTRATADA tudo o que se refira ao funcionamento e as instalações dos equipamentos, bem como quaisquer dúvidas referentes aos pagamentos e vencimentos das mensalidades, cabendo também ao contratante comunicar eventuais mudanças de dados especificados neste instrumento, enquanto isso não aconteça se terá como valido os lançados neste contrato.

8.6 - A CONTRATADA compromete-se a divulgar no site https://www.johnmcclane.com.br/ e/ou em outros meios de comunicação as novas versões do presente Contrato, ficando facultado ao CLIENTE o direito de formalizar sua oposição, de forma fundamentada, em até 30 (trinta) dias contados da divulgação. Após esse prazo, passam a vigorar as novas condições contratuais.

 8.7 - A eventual anulação de um dos itens do presente instrumento não invalidará as demais regras deste Contrato.

 

Parágrafo Único

O CONTRATANTE se responsabiliza em manter seus dados cadastrais, que possam porventura impossibilitar a comunicação entre ambos, atualizados, senão qualquer falta de comunicado de caráter informativo será de responsabilidade do CONTRATANTE.

 

Cláusula 9 – Serviços de Atendimento ao Cliente

9.1 - Os serviços de atendimento ao cliente serão prestados pela CONTRATADA através de seu portal:

WhatsApp: (21) 97533-5790

E-mail: faturamento@mcclaneweb.com.br

 

Cláusula 10 -  Irretratabilidade

10.1 - O presente instrumento é celebrado em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as partes e sucessores nas obrigações ora pactuadas.

 

Cláusula 11 - Foro de Eleição

11.1 - Fica eleito o Foro do Rio de Janeiro - Estado do RJ, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir dúvidas de interpretação ou execução decorrentes do presente contrato.

 

CONCEITOS TÉCNICOS:

SOFTWARE(S) - São programas lógicos utilizados pelo SISTEMA McClane Web - GPS

EQUIPAMENTO - É o equipamento eletrônico composto de sistema GPS, Processador e modem de comunicação para a prestação de serviço do SISTEMA DA CONTRATADA.

GPS É o sistema de posicionamento global composto por satélites que permite, em determinadas condições, que um EQUIPAMENTO defina seu posicionamento em termos de latitude e longitude.

GSM/GPRS - São sistemas de transmissão de dados via telefonia celular que operam nas condições, limitações e ÁREA DE COBERTURA definidas pelas operadoras de telefonia móvel.

ÁREA DE COBERTURA - A área de cobertura compreende todas as regiões do país onde estejam disponíveis sinais de GPS e de GPRS sendo que a atualização da área de cobertura fica sob responsabilidade da operadora de telefonia móvel contratada.

BLOQUEIO - Comando enviado pela central ao EQUIPAMENTO ou disparado automaticamente através de programação que visa impossibilitar o     funcionamento do motor do VEÍCULO. O BLOQUEIO somente estará disponível aos CONTRATANTES que utilizarem equipamentos cuja função esteja presente.

 
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